quinta-feira, 26 de maio de 2011

Direito Processual Civil- Lide ou Litígio

Pretensão: é, pois a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio.
Lide ou litígio: se caracteriza por ser um conflito de interesses em que a pretensão de um dos sujeitos se opõe a resistência do outro.
*Direito de ação: direito do cidadão de exigir do Estado; de acionar o Estado.
*Contraditório: quem resiste oferece suas contra razoes.
Meios de resolução da lide
Autotutela (ou auto defesa): Nas fases da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares, assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmos a satisfação de sua pretensão. Não garantia a justiça, mas a vitoria do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido. Em regra a autotutela é vedada pelo direito e apenas admitida excepcionalmente nos casos expressos em lei.
Autocomposição: uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou parte dele. São três as formas de autocomposição, as quais de certa maneira sobrevivem até hoje com referencia aos interesses disponíveis:
*      Desistência: renuncia à pretensão;
*      Submissão: renuncia a resistência oferecida à pretensão;
*      Transação: concessões recíprocas.
Heterocomposição: se encontram na mediação, conciliação e arbitragem. Caracteriza-se pela participação de um terceiro estranho à Lide escolhido ou aceito pelas partes litigantes para participar da solução da Lide.
Conciliação: Já falava a Constituição Imperial, exigindo que fosse tentada antes de todo processo, como requisito para sua realização e julgamento da causa. O código de processo civil atribui ao juiz o dever de “tentar a qualquer tempo conciliar as partes”:
Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;                       
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
E em seu procedimento ordinário inclui-s uma audiência preliminar (ou audiência de conciliação, na qual o juiz, tratando-se de causas versando direitos disponíveis, tentará a solução conciliatória antes de definir os pontos controvertidos a serem provados.
Mediação: assemelham-se à conciliação, os interessados utilizam a intermediação de um terceiro particular para chegarem à pacificação de seu conflito. Distingue-se dela somente porque a conciliação busca, sobretudo, o acordo entre as partes, enquanto a mediação objetiva trabalha o conflito, surgindo o acordo como mera consequência.
Trata-se mais de uma diferença de método, mas o resultado é o mesmo.
Arbitragem: era um instituto em desuso no direito brasileiro. Método de solução de conflitos segundo o qual as pessoas em conflito escolhem de comum acordo, um ou mais árbitros que, fazendo às vezes do juiz-estatal reconhecerão o direito aplicável à espécie.
Resumo com base nas aulas dadas em sala e base no livro "Teoria Geral Do Processo"-Cintra, Grinover e Dinamarco.